TRE cassa, por unanimidade, diploma e mandato de Wellington Luiz

Deputado Distrital Wellington Luiz de Souza Silva (PSC)
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF), cassou o diploma e, consequentemente, o mandato do Deputado Distrital Wellington Luiz de Souza Silva (PSC), por captação e gasto ilícito de recursos financeiros em campanha eleitoral. A representação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e teve como relatora a Desembargadora Eleitoral Leila Arlanch. Ainda cabe recurso.

A ação foi proposta pelo MPE em razão de irregularidades insanáveis detectadas no processo de prestação de contas do Deputado, as quais foram rejeitadas, à unanimidade, em 13 de dezembro de 2010. As bases legais são o art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e o art. 40, § 1º, da Resolução TSE nº 23.217/2010, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2010.

De acordo com o art. 30-A da Lei das Eleições, qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas daquela Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Foi detectada, na prestação de contas do parlamentar, despesas com combustíveis, sem, no entanto, haver nenhum registro de locações ou cessões de veículos ou bens móveis semelhantes, que justificassem a existência de gastos com bens desta natureza. Essas doações de bens estimáveis em dinheiro não foram registradas no sistema de prestação de contas retificadora e, tampouco, houve a emissão dos recibos eleitorais para essas doações (no período eleitoral), tornando ilegítima a arrecadação de tais recursos para a campanha do candidato, fazendo com que a prestação de contas apresentasse irregularidades insanáveis.

Alegações do Ministério Público Eleitoral
Ao utilizar a palavra na sessão de julgamento, o Procurador Regional Eleitoral, Renato Brill de Góes, asseverou que as condutas irregulares do parlamentar se encaixam perfeitamente no Art. 30-A, da Lei nº 9.504/97. Para tanto, citou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de outros Tribunais Regionais Eleitorais.

De acordo com o Procurador, esse dispositivo legal visa assegurar o cumprimento do princípio da moralidade, previsto expressamente na Constituição Federal.

Renato Brill enfatizou que o Deputado declarou, em sua prestação de contas, o valor total de R$ 58.962,00, sendo que as despesas com combustíveis e lubrificantes alcançaram o montante de R$ 12.720,00, representando 21,5%.

Segundo seu entendimento, esses números se ajustam aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade constitucionais, a ponto de ensejar a aplicação da pena de cassação do diploma e do mandato do parlamentar.

Alegações da defesa do parlamentar
O advogado de defesa de Wellington Luiz, Herman Barbosa, afirmou que os ilícitos administrativos são incontroversos.

Alegou que a não emissão de recibos eleitorais é um ato subjetivo e não se mostra suficiente para justificar a cassação do diploma.

Segundo afirmou, o parlamentar, à época da prestação de contas, apresentou documentos idôneos para demonstrar a regularidade de sua situação.

Por fim, enfatizou que a cassação é uma pena desproporcional e injusta a ser aplicada, porque as irregularidades constatadas na prestação de contas do Deputado não caracterizaram fraude, caixa dois ou corrupção.

 O julgamento

A relatora da ação, em seu voto, ressaltou que o entendimento dominante sobre as ações judiciais do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 é no sentido da desnecessidade das irregularidades influírem no pleito eleitoral. Exigir prova da influência nas eleições é tornar inócua a norma do art. 30-A, o qual objetiva proteger a moralidade na arrecadação de recursos na campanha eleitoral.

Leila Arlanch enfatizou, também, que não é necessário averiguar se as condutas praticadas pelo parlamentar têm potencial para afetar a lisura das eleições. O art. 30-A da Lei das Eleições tem por objetivo proteger a moralidade. As irregularidades mostraram-se capazes de afetar o equilíbrio da disputa eleitoral.

A relatora enfatizou que os recibos demonstram o lastro contábil da campanha. No caso do Deputado Wellington Luiz, a parcela questionada, referente a 21,5% do total declarado na prestação de contas, não é um número qualquer. Representa, praticamente, ¼ dos valores totais  apurados na campanha eleitoral.

Com esses argumentos, encerrou o seu voto afirmando que a cassação do diploma e do mandato são medidas que se impõem. 

Desta forma, julgou procedente a ação e determinou a cassação do diploma e, consequentemente, do mandato do Deputado, bem como o encaminhamento de ofício à Câmara Legislativa do Distrito Federal após a publicação da decisão. Os demais membros da Corte acompanharam o voto da relatora.Desta decisão, cabe recurso ao TSE no prazo de 03 dias. Informações do TRE.

Fonte: Blog do Honorato

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