Aumenta exigências sobre emissão de talões de cheques

a medida tem por objetivo “inibir práticas como cancelamentos indevidos e uso de folhas de cheques roubadas”.
Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovada nesta quinta-feira (28/4) aumenta as exigências às instituições financeiras na emissão de talões de cheques no território nacional. Fruto de audiência pública que obteve mais de 300 contribuições “diversos agentes econômicos e de setores organizados da sociedade civil”, a medida tem por objetivo “inibir práticas como cancelamentos indevidos e uso de folhas de cheques roubadas”. Nas inovações constam a exigência da data de confecção nas folhas de cheque, apresentação de boletim de ocorrência policial para “as sustações ou revogações por furto, roubo ou extravio de folhas de cheque em branco”.

Os bancos ficam também obrigados a tornar disponíveis informações sobre diversas ocorrências relativas a um determinado cheque, visando aumentar a segurança no momento do recebimento, notadamente pelos estabelecimentos comerciais. Essas informações permitirão, segundo a resolução do CMN, que o recebedor saiba, no ato da apresentação para pagamento, se o cheque está bloqueado por falta de confirmação de recebimento pelo correntista ou se o documento está vinculado a conta de depósitos encerrada, entre outras ocorrências.

Além disso, a resolução do CMN determina a “obrigatoriedade de os bancos acolhedores de depósitos efetuados por meio de cheque fornecerem, a pedido do emissor de cheque incluído no CCF, mediante apresentação do cheque e autorização do beneficiário, o nome completo e endereço residencial e comercial do beneficiário-depositante”. E explica: “essa medida permite que os correntistas incluídos no CCF localizem o beneficiário do título e regularizem o débito, sem necessidade de aguardar cinco anos para a exclusão automática da ocorrência.”

Para que a determinação possa entrar em vigor, o CMN concederá prazo para que o sistema financeiro nacional proceda os ajustes necessários. Deste modo, “foi estabelecido o prazo de seis meses para impressão da data de confecção da folha de cheque e de doze meses para as alterações contratuais com os correntistas e para a disponibilização das informações sobre cheques”.

Fonte: Blog do Planalto

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