
A 99 Tecnologia foi condenada a indenizar um passageiro deixado no meio do trajeto durante a madrugada em Samambaia. A decisão, proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, reforça que a empresa integra a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao usuário, mesmo quando a falha parte do motorista parceiro.
Segundo o processo, o passageiro solicitou uma corrida pelo aplicativo, mas o motorista interrompeu a viagem por falta de combustível. O cliente acabou deixado na rua por volta de 1h10 da manhã, em um local ermo, e só conseguiu outro transporte às 4h15, permanecendo desamparado por mais de três horas.
Falha grave do serviço e cobrança indevida
Nos autos, ficou comprovado que a viagem não foi concluída e, apesar disso, houve cobrança pelo trajeto incompleto. O juiz destacou que abandonar o passageiro à própria sorte, sobretudo em período noturno, esvazia totalmente a finalidade do contrato. “O abandono do passageiro no meio do trajeto, especialmente em horário noturno e ermo, frustra a finalidade do contrato e torna o serviço imprestável”, registrou.
O magistrado também lembrou que o contrato de transporte impõe obrigação de resultado, ou seja, cabe ao prestador garantir que o passageiro chegue ao destino em segurança. Diante disso, determinou a restituição em dobro do valor cobrado, R$ 55,40, por entender que não houve engano justificável, mas sim uma falha grave somada a cobrança abusiva.
Dano moral reconhecido pela Justiça
Além do ressarcimento, a 99 Tecnologia foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais. Para o juiz, a conduta da empresa e do motorista parceiro ultrapassou meros aborrecimentos, configurando risco concreto à segurança do consumidor. A longa espera na rua, sem qualquer assistência, agravou a angústia vivida pelo passageiro.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.
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